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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971

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Art. 2º

– Para a aquisição de bens, execução de obras ou serviços contratados mediante licitação, inclusive concessões de serviço público, pelas entidades referidas no artigo 1º, os contratos com os fornecedores, empreiteiros, prestadores de serviços ou concessionários de serviços públicos serão, obrigatoriamente, garantidos com seguros realizados com a BEMGE SEGURADORA S/A. (Expressão "COSEMIG" substituída por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.860 /1971