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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971

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Art. 5º

– Os seguros de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, exceto nos casos do § 1º do artigo 1º somente poderão ser realizados por intermédio da BEMGE – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.707, de 16/12/1987.)

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.860 /1971