Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– As entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto farão incluir, em seus estatutos ou regulamentos, a obrigatoriedade nele prevista.

Parágrafo único

– Em se tratando de sociedade sob o controle acionário do Estado, a inclusão daquela obrigatoriedade em seus respectivos estatutos se fará mediante proposta do representante do Estado, na primeira reunião da Assembléia Geral dos Acionistas, após a vigência deste decreto.