Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto farão incluir, em seus estatutos ou regulamentos, a obrigatoriedade nele prevista.
Parágrafo único
– Em se tratando de sociedade sob o controle acionário do Estado, a inclusão daquela obrigatoriedade em seus respectivos estatutos se fará mediante proposta do representante do Estado, na primeira reunião da Assembléia Geral dos Acionistas, após a vigência deste decreto.