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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971

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Art. 3º

– Aos bens vinculados ou utilizados nas concessões de serviço público estadual estende-se a obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º obedecido o disposto em seu § 2º.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.860 /1971