Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A BEMGE SEGURADORA S/A, com as adaptações estatutárias que se fizerem necessárias ao ajustamento das disposições deste decreto, caberá obter dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Seguros Privados as condições de cobertura e de tarifa aplicáveis ao seguro rural. (Expressão "COSEMIG" substituída por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)