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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971

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Art. 6º

– A importância relativa ao valor líquido, apurado de tarifa pela BEMGE – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda, será recolhida, a titulo de encargo financeiro, em estabelecimento de crédito oficial, mediante conta especial em nome do Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS.

§ 1º

– Entende por líquido o total das comissões auferidas pela BEMGE – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda. a que se refere o artigo 5º, deduzidas as despesas administrativas, encargos sociais e fiscais, limitadas a 30% do total das comissões arrecadadas.

§ 2º

– A movimentação da conta caberá ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS com o fim específico de ocorrer às despesas com o planejamento, implantação e desenvolvimento dos seus objetivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.707, de 16/12/1987.)

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.860 /1971