Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os órgãos estaduais interessados, a que se refere o artigo 8º, terão o prazo de 30 (trinta) dias para opinar sobre o planejamento de que cogita o mencionado artigo, findo o qual a BEMGE SEGURADORA S/A submeterá à aprovação do Governador as Normas Operacionais do Seguro Rural. (Expressão "COSEMIG" substituída por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)