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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971

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Art. 9º

– Os órgãos estaduais interessados, a que se refere o artigo 8º, terão o prazo de 30 (trinta) dias para opinar sobre o planejamento de que cogita o mencionado artigo, findo o qual a BEMGE SEGURADORA S/A submeterá à aprovação do Governador as Normas Operacionais do Seguro Rural. (Expressão "COSEMIG" substituída por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.860 /1971