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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969

Regulamenta o sistema de pagamento das linhas de produção dos ocupantes do cargo de Linotipista em exercício na Imprensa Oficial. (O Decreto nº 11.801, de 14/4/1969, foi revogado pelo art. 15 do Decreto nº 28.816, de 8/9/1980.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 5.028, de 12 de novembro de 1968, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1969.


Art. 1º

– Fica mentido o pagamento das linhas de produção aos Linotipistas em exercício na Imprensa Oficial, observados, a partir da publicação deste Decreto, os seguintes critérios:

I

o pagamento será devido a partir da primeira linha, desde que a produção diária seja, no mínimo, correspondente a 1.200 (mil e duzentas) linhas de corpo 6 (seis) na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros;

II

caso não atinja a produção mínima mensal de 24.000 (vinte e quatro mil) linhas, o Linotipista não terá direito ao pagamento desta gratificação, além de sofrer o desconto em seu vencimento do valor correspondente ás linhas que faltarem para atingir esse limite.

Parágrafo único

– Quando o mês tiver menos de 20 (vinte) dias úteis, a produção mínima mensal será igual a 1.200 (mil e duzentas) linhas multiplicadas pelo número de dias úteis.

Art. 2º

– A verificação dos critérios constantes do artigo anterior será feita pela Seção de Preparo de Pagamento da Imprensa Oficial,com a aprovação do Diretor, nos termos do art. 5º e seu parágrafo único deste Decreto.

Art. 3º

– O valor de cada linha de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros será igual ao vencimento mensal do nível a que pertencer o Linotipista dividido por 24.000 (vinte e quatro mil).

Parágrafo único

– Quando a composição gráfica for feita em outra medida, far-se-á a conversão, observando-se que a linha de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, é igual a 11,5 (onze e meio) quadratins.

Art. 4º

– A produção do Linotipista será contada em linhas, fazendo-se a conversão apenas da medida e devendo-se observar a proporcionalidade estabelecida na Tabela anexa a este Decreto.

Art. 5º

– A contagem da produção será feita, diariamente, pela Seção de Preparo de Pagamento, nas provas que lhe serão obrigatoriamente encaminhadas para esse fim.

Parágrafo único

– Em cada prova deverá constar a data em que foi feita a composição respectiva, o nome de quem a compôs e será rubricada pelo chefe imediato e do Serviço respectivo ou pelo revisor responsável.

Art. 6º

– Na contagem da produção do Linotipista deverão ser observados os seguintes critérios de conversão:

a

a composição de corandel, de balanços, de balancetes ou de parangonado, inclusive montagem quando feita pelo Linotipista, será computada com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em cada coluna composta;

b

na composição de tabelas, as linhas menores serão computadas como de 11,5 (onze e meio) cíceros.

Parágrafo único

– Para efeito de conversão de que trata o artigo, entende-se por coluna, o paquê composto na coluna de 11,5 (onze e meio) cíceros.

Art. 7º

– O Linotipista perceberá, no exercício efetivo das funções próprias de seu cargo, em caso de férias ou afastamento legal remunerado, a gratificação mensal, atual, da média aritmética das linhas produzidas nos 11 (onze) meses anteriores à data do início do seu afastamento.

§ 1º

– Quando o afastamento legal remunerado for por período inferior a 1 (um) mês, o Linotipista perceberá a gratificação proporcional ao número de dias em que ficar afastado, calculada a média de acordo com com disposto no artigo.

§ 2º

– Na hipótese do afastamento legal remunerado se verificar antes de se completarem 11 (onze) meses da vigência deste Decreto, proceder-se-á de conformidade com o estabelecimento no artigo seguinte.

Art. 8º

– O Linotipista poderá entrar em gozo de férias regulamentares, com direito ao recebimento de produção, mesmo antes de se completarem 11 (onze0 meses da vigência deste Decreto, deste que se esteja observando a escala de férias previamente estabelecida ou haja autorização expressa do Diretor da Imprensa Oficial.

§ 1º

– Nesse caso, ser-lhe-á paga, relativamente ao período, a gratificação correspondente ao número de linhas produzidas nos 25 (vinte e cinco) dias úteis imediatamente anteriores às férias.

§ 2º

– Decorridos os 11 (onze) meses, com exclusão do período das férias, proceder-se-á o cálculo da média aritmética das linhas produzidas, para se saber o valor da gratificação a que teria direito, tomando-se por base o vencimento da época em que as férias foram gozadas.

§ 3º

– A diferença que, porventura, houver ser-lhe-á paga ou, se for o caso, descontada do seu vencimento.

Art. 9º

– O Linotipista que receber gratificação por produção que não tenha feito, ou em desacordo com as normas deste Decreto, será obrigado a restituí-la, ficando ainda sujeito à punição disciplinar prevista no art. 246, §§ 1º e 2º, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Parágrafo único

– Idêntica penalidade será aplicada ao chefe imediato ou a qualquer funcionário que tenha contribuído ou participado, por ação ou omissão, para o recebimento da gratificação de que tata o artigo.

Art. 10

– O Linotipista, em exercício do cargo na Imprensa Oficial, fica excluído do direito à percepção da gratificação por serviço extraordinário.

Art. 11

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu Francisco Bilac Moreira Pinto TABELA DE CONVERSÃO DE LINHAS DE PRODUÇÃO DOS LINOTIPISTAS EM RAZÃO DA DIFERENCIAÇÃO DE MEDIDAS DE QUE TRATA O ART. 4º DESTE DECRETO Medidas em Cíceros Números de Linhas 11,5 1.200 12,0 1.150 12,5 1.104 13,0 1.060 13,5 1.022 14,0 985 14,5 952 15,0 920 15,5 890 16,0 862 17,0 811 18,0 766 19,0 726 20,0 690 21,0 657 22,0 627 23,0 600 24,0 575 25,0 552 26,0 530 27,0 511 28,0 492 ========================= Data da última atualização: 29/06/2015

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969