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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969

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Art. 5º

– A contagem da produção será feita, diariamente, pela Seção de Preparo de Pagamento, nas provas que lhe serão obrigatoriamente encaminhadas para esse fim.

Parágrafo único

– Em cada prova deverá constar a data em que foi feita a composição respectiva, o nome de quem a compôs e será rubricada pelo chefe imediato e do Serviço respectivo ou pelo revisor responsável.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.801 /1969