Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Na contagem da produção do Linotipista deverão ser observados os seguintes critérios de conversão:
a
a composição de corandel, de balanços, de balancetes ou de parangonado, inclusive montagem quando feita pelo Linotipista, será computada com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em cada coluna composta;
b
na composição de tabelas, as linhas menores serão computadas como de 11,5 (onze e meio) cíceros.
Parágrafo único
– Para efeito de conversão de que trata o artigo, entende-se por coluna, o paquê composto na coluna de 11,5 (onze e meio) cíceros.