Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Linotipista poderá entrar em gozo de férias regulamentares, com direito ao recebimento de produção, mesmo antes de se completarem 11 (onze0 meses da vigência deste Decreto, deste que se esteja observando a escala de férias previamente estabelecida ou haja autorização expressa do Diretor da Imprensa Oficial.
§ 1º
– Nesse caso, ser-lhe-á paga, relativamente ao período, a gratificação correspondente ao número de linhas produzidas nos 25 (vinte e cinco) dias úteis imediatamente anteriores às férias.
§ 2º
– Decorridos os 11 (onze) meses, com exclusão do período das férias, proceder-se-á o cálculo da média aritmética das linhas produzidas, para se saber o valor da gratificação a que teria direito, tomando-se por base o vencimento da época em que as férias foram gozadas.
§ 3º
– A diferença que, porventura, houver ser-lhe-á paga ou, se for o caso, descontada do seu vencimento.