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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969

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Art. 4º

– A produção do Linotipista será contada em linhas, fazendo-se a conversão apenas da medida e devendo-se observar a proporcionalidade estabelecida na Tabela anexa a este Decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.801 /1969