Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A produção do Linotipista será contada em linhas, fazendo-se a conversão apenas da medida e devendo-se observar a proporcionalidade estabelecida na Tabela anexa a este Decreto.