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Artigo 6º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969

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Art. 6º

– Na contagem da produção do Linotipista deverão ser observados os seguintes critérios de conversão:

a

a composição de corandel, de balanços, de balancetes ou de parangonado, inclusive montagem quando feita pelo Linotipista, será computada com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em cada coluna composta;

b

na composição de tabelas, as linhas menores serão computadas como de 11,5 (onze e meio) cíceros.

Parágrafo único

– Para efeito de conversão de que trata o artigo, entende-se por coluna, o paquê composto na coluna de 11,5 (onze e meio) cíceros.

Art. 6º, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.801 /1969