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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969

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Art. 1º

– Fica mentido o pagamento das linhas de produção aos Linotipistas em exercício na Imprensa Oficial, observados, a partir da publicação deste Decreto, os seguintes critérios:

I

o pagamento será devido a partir da primeira linha, desde que a produção diária seja, no mínimo, correspondente a 1.200 (mil e duzentas) linhas de corpo 6 (seis) na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros;

II

caso não atinja a produção mínima mensal de 24.000 (vinte e quatro mil) linhas, o Linotipista não terá direito ao pagamento desta gratificação, além de sofrer o desconto em seu vencimento do valor correspondente ás linhas que faltarem para atingir esse limite.

Parágrafo único

– Quando o mês tiver menos de 20 (vinte) dias úteis, a produção mínima mensal será igual a 1.200 (mil e duzentas) linhas multiplicadas pelo número de dias úteis.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.801 /1969