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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969

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Art. 3º

– O valor de cada linha de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros será igual ao vencimento mensal do nível a que pertencer o Linotipista dividido por 24.000 (vinte e quatro mil).

Parágrafo único

– Quando a composição gráfica for feita em outra medida, far-se-á a conversão, observando-se que a linha de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, é igual a 11,5 (onze e meio) quadratins.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.801 /1969