Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Linotipista que receber gratificação por produção que não tenha feito, ou em desacordo com as normas deste Decreto, será obrigado a restituí-la, ficando ainda sujeito à punição disciplinar prevista no art. 246, §§ 1º e 2º, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Parágrafo único
– Idêntica penalidade será aplicada ao chefe imediato ou a qualquer funcionário que tenha contribuído ou participado, por ação ou omissão, para o recebimento da gratificação de que tata o artigo.