Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Linotipista perceberá, no exercício efetivo das funções próprias de seu cargo, em caso de férias ou afastamento legal remunerado, a gratificação mensal, atual, da média aritmética das linhas produzidas nos 11 (onze) meses anteriores à data do início do seu afastamento.
§ 1º
– Quando o afastamento legal remunerado for por período inferior a 1 (um) mês, o Linotipista perceberá a gratificação proporcional ao número de dias em que ficar afastado, calculada a média de acordo com com disposto no artigo.
§ 2º
– Na hipótese do afastamento legal remunerado se verificar antes de se completarem 11 (onze) meses da vigência deste Decreto, proceder-se-á de conformidade com o estabelecimento no artigo seguinte.