Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.801 de 14 de abril de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A contagem da produção será feita, diariamente, pela Seção de Preparo de Pagamento, nas provas que lhe serão obrigatoriamente encaminhadas para esse fim.
Parágrafo único
– Em cada prova deverá constar a data em que foi feita a composição respectiva, o nome de quem a compôs e será rubricada pelo chefe imediato e do Serviço respectivo ou pelo revisor responsável.