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Decreto do Distrito Federal nº 9735 de 23 de Setembro de 1986

Cria Grupo de Trabalho e Comissão Especial no Gabinete Civil do Governador.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando que a violência e a criminalidade estão aumentando nas grandes metrópoles; considerando que a Nova República tem o dever de identificar as raízes sócio-econômicas do problema; considerando que cabe ao Governo do Distrito Federal articular os órgãos encarregados pela ordem pública nesta unidade da Federação; considerando que Brasília, como sede do Governo Federal, é o domicílio do Presidente da República e hospeda todas as Embaixadas Estrangeiras credenciadas junto ao Governo brasileiro; considerando que a singular responsabilidade do Distrito Federal impõe a participação de representantes do Ministério da Justiça e das Forças Armadas no planejamento, estudo e avaliação permanente da Segurança Pública; considerando que a violência e a criminalidade se acentuam, também, pelo vertiginoso crescimento demográfico resultante da atração que Brasília exerce sobre as populações carentes do País; considerando que a segurança repousa principalmente sobre a prevenção do crime, e não sobre a sua repressão; considerando a conveniência de aproveitar, adaptando às nossas condições, a experiência dos grandes conglomerados urbanos no uso de modernas tecnologias, para agilizar os processos preventivos e repressivos do crime; considerando, finalmente, que as conclusões desse trabalho e a implantação de nova política de segurança pública poderão servir de subsídio em outras unidades da Federação, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de setembro de 1986


Art. 1º

— Ficam criados, no Gabinete Civil do Governador um Grupo de Trabalho e, simultaneamente, uma Comissão Especial, com atribuições afins, definidas neste Decreto.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho estudar as formas de ampliar a participação da comunidade no processo de prevenção e combate à violência e criminalidade urbanas, competindo à Comissão Especial, por sua vez, estudar e propor medidas que visem ao aparelhamento, coordenação e agilização dos órgãos encarregados da segurança pública no Distrito Federal.

Art. 3º

— O Grupo de Trabalho, que será coordenado pelo Reitor da Universidade de Brasília, terá a seguinte composição:

I

— um representante da Comissão da Justiça e Paz da Arquidiocese de Brasília;

II

— um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — DF;

III

— um representante da Federação das Associações de Moradores do Distrito Federal e da Região do Entorno;

IV

— um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal;

V

— um representante da Federação das Indústrias de Brasília;

VI

— um representante da Federação do Comércio de Brasília;

VII

— um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Brasília.

Parágrafo único

— Os representantes a que se refere este artigo serão designados mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 4º

— A Comissão Especial de que trata o artigo 1°, coordenada pelo doutor José Carlos Mello, Secretário do Governo, será integrada por representantes de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

Art. 4º

A Comissão Especial de que trata o artigo 1º, coordenada pelo doutor José Carlos Mello, Secretário de Governo, será integrada por representantes de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9767 de 30/09/1986)

I

— Secretaria de Segurança Pública;

I

— Secretaria de Segurança Pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 9767 de 30/09/1986)

II

— Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II

— Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 9767 de 30/09/1986)

III

— Secretaria do Governo;

III

— Secretaria de Serviços Sociais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 9767 de 30/09/1986)

IV

— Secretaria de Serviços Sociais;

IV

— Procuradoria Geral da Justiça do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 9767 de 30/09/1986)

V

— Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal;

V

— Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 9767 de 30/09/1986)

VI

— Polícia Militar do Distrito Federal;

VI

— Juizado de Menores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 9767 de 30/09/1986)

Parágrafo único

- Participarão, ainda, da Comissão, os nomes escolhidos pelos respectivos titulares como representantes dos Ministérios da Justiça, da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Fazenda, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Serviço Nacional de Informações, indicados, como colaboração, ao Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9767 de 30/09/1986)

VII

— Juizado de Menores. Parágrafo único — Participarão, ainda, da Comissão, os nomes escolhidos pelos respectivos titulares como representantes dos Ministérios da Justiça, da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Estado Maior das Forças Armadas e do Serviço Nacional de Informações, indicados, como colaboração, ao Governador do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 9767 de 30/09/1986)

Art. 5º

— Haverá apoio recíproco entre o Grupo de Trabalho e a Comissão Especial instituídos por força deste Decreto, devendo prestar um ao outro sugestões e esclarecimentos solicitados.

Art. 6º

— Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal deverão prestar, com prioridade, os esclarecimentos, informações e auxílios solicitados pelo Grupo de Trabalho e pela Comissão Especial.

Art. 7º

— O apoio material e administrativo necessário às atividades do Grupo de Trabalho, bem como da Comissão Especial, será prestado pelo Gabinete Civil do Governador e o apoio técnico pela Secretaria de Segurança Pública.

Art. 8º

— O Grupo de Trabalho e a Comissão Especial terão o prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação do ato de designação de seus integrantes, para o encerramento dos trabalhos e apresentação dos respectivos relatórios.

Art. 9º

— A participação nas atividades do Grupo de Trabalho e da Comissão Especial será considerada serviço público relevante.

Art. 10º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


98° da República e 27° de Brasília. Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES JOSÉ CARLOS MELLO ADOLFO LOPES JAMEL EDIN HUMBERTO GOMES DE BARROS Cel: JOSÉ OLAVO DE CASTRO Testemunhas: Ministro PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO Ministro IVAN DE SOUZA MENDES

Decreto do Distrito Federal nº 9735 de 23 de Setembro de 1986