JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986

Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e considerando que a prestação, pelo Estado, de assistência judiciária aos necessitados é imperativo constitucional; considerando que o Decreto-Lei n° 2.267, de 13 de março de 1985, transformou os cargos de Defensor Público, da Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em cargos de Promotor de Justiça Substituto; considerando que o artigo 54, da Lei n° 7.244, de 7 de novembro de 1984, condiciona a instituição do Juizado de Pequenas Causas à implantação da assistência judiciária; considerando ser meta prioritária, inserta no I Plano Trienal do Governo - 1986/1988, a prestação dê assistência judiciária; considerando ressentir-se a estrutura administrativa do Distrito Federal de órgão que patrocine a defesa de seus servidores, em pendências oriundas dê fatos ocorridos no exercício da função pública; considerando que a Administração do Distrito Federal possui em seus quadros de pessoal, bacharéis em Direito, os quais, apesar da formação técnica, exercem funções de outra natureza; considerando, finalmente, o dever de o Governo do Distrito Federal prestar integral apoio ao povo brasileiro neste momento histórico de resgate da dignidade nacional, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Distrito Federal prestará assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Parágrafo único

- Considera-se necessitado, para os fins deste Decreto, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 2º

Será também prestada assistência judiciária aos servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nas pendências originadas em fatos ocorridos no exercício da função pública.

Art. 3º

A assistência judiciária compreende, além dos atos processuais, a atividade extrajudicial na composição de litígios e nos procedimentos administrativos preparatórios do processo.

Art. 4º

A prestação, de assistência Judiciária será coordenada e supervisionada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal

Parágrafo único

- O Procurador Geral designará servidor, bacharel em Direito, inscrito no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, para organizar e dirigir a execução da atividade de que trata este Decreto.

Art. 5º

A assistência judiciária será exercida por servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bacharéis em Direito, inscritos no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, devidamente selecionados e postos à disposição da Procuradoria Geral.

Parágrafo único

- A seleção observará normas a serem baixadas em ato conjunto do Secretário de Administração e do Procurador Geral.

Art. 6º

O exercício das atividades de prestação de assistência judiciária será considerado serviço público relevante, para todos os fins, devendo constar dos registros funcionais dos servidores.

Art. 7º

Aos servidores referidos no artigo 5 incumbirá, ainda, a orientação jurídica ao consumidor, independentemente de sua situação econômica.

Art. 8º

O Procurador Geral editará normas complementares a este Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986