Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
Art. 2º
Será também prestada assistência judiciária aos servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nas pendências originadas em fatos ocorridos no exercício da função pública.