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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986

Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.

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Art. 2º

Será também prestada assistência judiciária aos servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nas pendências originadas em fatos ocorridos no exercício da função pública.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 9315 de 12 de Março de 1986