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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986

Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.

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Art. 3º

A assistência judiciária compreende, além dos atos processuais, a atividade extrajudicial na composição de litígios e nos procedimentos administrativos preparatórios do processo.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 9315 de 12 de Março de 1986