Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
Art. 3º
A assistência judiciária compreende, além dos atos processuais, a atividade extrajudicial na composição de litígios e nos procedimentos administrativos preparatórios do processo.