Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
Art. 7º
Aos servidores referidos no artigo 5 incumbirá, ainda, a orientação jurídica ao consumidor, independentemente de sua situação econômica.