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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986

Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.

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Art. 7º

Aos servidores referidos no artigo 5 incumbirá, ainda, a orientação jurídica ao consumidor, independentemente de sua situação econômica.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 9315 de 12 de Março de 1986