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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986

Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.

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Art. 4º

A prestação, de assistência Judiciária será coordenada e supervisionada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal

Parágrafo único

- O Procurador Geral designará servidor, bacharel em Direito, inscrito no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, para organizar e dirigir a execução da atividade de que trata este Decreto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 9315 de 12 de Março de 1986