Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
Art. 6º
O exercício das atividades de prestação de assistência judiciária será considerado serviço público relevante, para todos os fins, devendo constar dos registros funcionais dos servidores.