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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986

Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.

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Art. 6º

O exercício das atividades de prestação de assistência judiciária será considerado serviço público relevante, para todos os fins, devendo constar dos registros funcionais dos servidores.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 9315 de 12 de Março de 1986