Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
Art. 8º
O Procurador Geral editará normas complementares a este Decreto.
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
O Procurador Geral editará normas complementares a este Decreto.