Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
Art. 4º
A prestação, de assistência Judiciária será coordenada e supervisionada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal
Parágrafo único
- O Procurador Geral designará servidor, bacharel em Direito, inscrito no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, para organizar e dirigir a execução da atividade de que trata este Decreto.