Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.