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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986

Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.

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Art. 5º

A assistência judiciária será exercida por servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bacharéis em Direito, inscritos no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, devidamente selecionados e postos à disposição da Procuradoria Geral.

Parágrafo único

- A seleção observará normas a serem baixadas em ato conjunto do Secretário de Administração e do Procurador Geral.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 9315 de 12 de Março de 1986