Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 9315 de 12 de Março de 1986
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
Art. 1º
O Distrito Federal prestará assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Parágrafo único
- Considera-se necessitado, para os fins deste Decreto, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.