Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967
Dispôe sôbre a concessão de licença especial aos funcionários do Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
A concessão de licença especial aos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal reger-se-á pelas disposições dêste Decreto.
Após cada decênio de efetivo exercicio prestado a órgão do conjunto administrativo do Distrito Federal, ao funcionário que a requer, conceder-se-á licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo.
Na contagem do decênio a que se refere êste artigo será computado também o tempo de serviço prestado a União pelos funcionários amparados pelo artigo 24 da Lei n° 4.345, de 26 de junho de 1964.
O funcionário efetivo que ocupar função em comissão ou gratificação ficará afastado durante o gôzo de licença, percebendo remuneração, bem como as diárias ou absorções do cargo de que seja ocupante efetivo.
Será remunerada, durante todo o período, a substituição de ocupante de função em comissão ou gratificada afastada em virtude da licença especial.
Em caso de acumulação de cargos a licença especial sera concedida em relação a cada um dêles, simultânea ou separadamente.
O tempo de serviço prestada anteriormente à acumulação sòmente poderá ser computado para contagem de decênio referente a um dos cargos.
por motivo de doença em pésgoa da família, por mais de quatro meses ou 120 dias, consecutivos ou não;
por motivo de afastamento do cônjuge quando funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou 90 dias, consecutivos ou não.
- Cessada a interrupção prevista neste artigo, começara a correr nova contagem de decênio necessário à aquisição da licença especial, a partir da data em que o servidor reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte ao em que faltar ao serviço.
O Diretor da Divisão do Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, será a autoridade competente para conceder licença especial aos funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal.
- Se se tratar de funcionário oriundo da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - e e enquanto não se realizar o apostilamento a que se referem os artigos 2° e 4° do Decreto ''N'' n° 457, de 22 de outubro de 1965, a concessão será da competência do Chefe da Divisão do Pesoal daquela Companhia.
Para efeito de aposentadoria, será contado em dôbro o tempo de licença que o funcionário não houver gozado.
A Secretaria de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, regulamentará a execução dêste Decreto.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.