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Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967

Dispôe sôbre a concessão de licença especial aos funcionários do Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A concessão de licença especial aos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal reger-se-á pelas disposições dêste Decreto.

Art. 2º

Após cada decênio de efetivo exercicio prestado a órgão do conjunto administrativo do Distrito Federal, ao funcionário que a requer, conceder-se-á licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo.

§ 1º

Na contagem do decênio a que se refere êste artigo será computado também o tempo de serviço prestado a União pelos funcionários amparados pelo artigo 24 da Lei n° 4.345, de 26 de junho de 1964.

§ 2º

O funcionário efetivo que ocupar função em comissão ou gratificação ficará afastado durante o gôzo de licença, percebendo remuneração, bem como as diárias ou absorções do cargo de que seja ocupante efetivo.

§ 3º

Será remunerada, durante todo o período, a substituição de ocupante de função em comissão ou gratificada afastada em virtude da licença especial.

§ 4º

É vedada a conversão da licença em vantagem pecuniária.

Art. 3º

Em caso de acumulação de cargos a licença especial sera concedida em relação a cada um dêles, simultânea ou separadamente.

§ 1º

Será indenpedente o cõmodaro do decênio em relação a cada um dos cargos acumulados.

§ 2º

O tempo de serviço prestada anteriormente à acumulação sòmente poderá ser computado para contagem de decênio referente a um dos cargos.

Art. 4º

Não se concederá liçença especial se houver o funcionário em cada decênio;

I

sofrido pena de suspensão, mesmo que convertida em multa;

II

faltado ao serviço injustifica demente;

III

gozado licença;

a

para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses ou 180 dias, consecutivos ou não;

b

por motivo de doença em pésgoa da família, por mais de quatro meses ou 120 dias, consecutivos ou não;

c

para tratamento de interesses particulares;

d

por motivo de afastamento do cônjuge quando funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou 90 dias, consecutivos ou não.

Parágrafo único

- Cessada a interrupção prevista neste artigo, começara a correr nova contagem de decênio necessário à aquisição da licença especial, a partir da data em que o servidor reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte ao em que faltar ao serviço.

Art. 5º

O Diretor da Divisão do Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, será a autoridade competente para conceder licença especial aos funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Se se tratar de funcionário oriundo da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - e e enquanto não se realizar o apostilamento a que se referem os artigos 2° e 4° do Decreto ''N'' n° 457, de 22 de outubro de 1965, a concessão será da competência do Chefe da Divisão do Pesoal daquela Companhia.

Art. 6º

O funcionário aguardara em serviços a concessão da licença especial.

Art. 7º

Para efeito de aposentadoria, será contado em dôbro o tempo de licença que o funcionário não houver gozado.

Art. 8º

A Secretaria de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, regulamentará a execução dêste Decreto.

Art. 9º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967