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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967

Dispôe sôbre a concessão de licença especial aos funcionários do Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 3º

Em caso de acumulação de cargos a licença especial sera concedida em relação a cada um dêles, simultânea ou separadamente.

§ 1º

Será indenpedente o cõmodaro do decênio em relação a cada um dos cargos acumulados.

§ 2º

O tempo de serviço prestada anteriormente à acumulação sòmente poderá ser computado para contagem de decênio referente a um dos cargos.