Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967
Dispôe sôbre a concessão de licença especial aos funcionários do Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em caso de acumulação de cargos a licença especial sera concedida em relação a cada um dêles, simultânea ou separadamente.
§ 1º
Será indenpedente o cõmodaro do decênio em relação a cada um dos cargos acumulados.
§ 2º
O tempo de serviço prestada anteriormente à acumulação sòmente poderá ser computado para contagem de decênio referente a um dos cargos.