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Artigo 4º, Inciso III, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967

Dispôe sôbre a concessão de licença especial aos funcionários do Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 4º

Não se concederá liçença especial se houver o funcionário em cada decênio;

I

sofrido pena de suspensão, mesmo que convertida em multa;

II

faltado ao serviço injustifica demente;

III

gozado licença;

a

para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses ou 180 dias, consecutivos ou não;

b

por motivo de doença em pésgoa da família, por mais de quatro meses ou 120 dias, consecutivos ou não;

c

para tratamento de interesses particulares;

d

por motivo de afastamento do cônjuge quando funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou 90 dias, consecutivos ou não.

Parágrafo único

- Cessada a interrupção prevista neste artigo, começara a correr nova contagem de decênio necessário à aquisição da licença especial, a partir da data em que o servidor reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte ao em que faltar ao serviço.