Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967
Dispôe sôbre a concessão de licença especial aos funcionários do Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após cada decênio de efetivo exercicio prestado a órgão do conjunto administrativo do Distrito Federal, ao funcionário que a requer, conceder-se-á licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo.
§ 1º
Na contagem do decênio a que se refere êste artigo será computado também o tempo de serviço prestado a União pelos funcionários amparados pelo artigo 24 da Lei n° 4.345, de 26 de junho de 1964.
§ 2º
O funcionário efetivo que ocupar função em comissão ou gratificação ficará afastado durante o gôzo de licença, percebendo remuneração, bem como as diárias ou absorções do cargo de que seja ocupante efetivo.
§ 3º
Será remunerada, durante todo o período, a substituição de ocupante de função em comissão ou gratificada afastada em virtude da licença especial.
§ 4º
É vedada a conversão da licença em vantagem pecuniária.