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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967

Dispôe sôbre a concessão de licença especial aos funcionários do Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 7º

Para efeito de aposentadoria, será contado em dôbro o tempo de licença que o funcionário não houver gozado.