Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967
Dispôe sôbre a concessão de licença especial aos funcionários do Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não se concederá liçença especial se houver o funcionário em cada decênio;
I
sofrido pena de suspensão, mesmo que convertida em multa;
II
faltado ao serviço injustifica demente;
III
gozado licença;
a
para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses ou 180 dias, consecutivos ou não;
b
por motivo de doença em pésgoa da família, por mais de quatro meses ou 120 dias, consecutivos ou não;
c
para tratamento de interesses particulares;
d
por motivo de afastamento do cônjuge quando funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou 90 dias, consecutivos ou não.
Parágrafo único
- Cessada a interrupção prevista neste artigo, começara a correr nova contagem de decênio necessário à aquisição da licença especial, a partir da data em que o servidor reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte ao em que faltar ao serviço.