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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967

Dispôe sôbre a concessão de licença especial aos funcionários do Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 2º

Após cada decênio de efetivo exercicio prestado a órgão do conjunto administrativo do Distrito Federal, ao funcionário que a requer, conceder-se-á licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo.

§ 1º

Na contagem do decênio a que se refere êste artigo será computado também o tempo de serviço prestado a União pelos funcionários amparados pelo artigo 24 da Lei n° 4.345, de 26 de junho de 1964.

§ 2º

O funcionário efetivo que ocupar função em comissão ou gratificação ficará afastado durante o gôzo de licença, percebendo remuneração, bem como as diárias ou absorções do cargo de que seja ocupante efetivo.

§ 3º

Será remunerada, durante todo o período, a substituição de ocupante de função em comissão ou gratificada afastada em virtude da licença especial.

§ 4º

É vedada a conversão da licença em vantagem pecuniária.