Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967
Dispôe sôbre a concessão de licença especial aos funcionários do Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Diretor da Divisão do Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, será a autoridade competente para conceder licença especial aos funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Se se tratar de funcionário oriundo da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - e e enquanto não se realizar o apostilamento a que se referem os artigos 2° e 4° do Decreto ''N'' n° 457, de 22 de outubro de 1965, a concessão será da competência do Chefe da Divisão do Pesoal daquela Companhia.