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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 649 de 31 de Agosto de 1967

Dispôe sôbre a concessão de licença especial aos funcionários do Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 8º

A Secretaria de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, regulamentará a execução dêste Decreto.