Decreto do Distrito Federal nº 5025 de 27 de Dezembro de 1979
Cria empregos permanentes na TabeIa de Pessoal do Corpo de Bombeiros ao Distrito Federal, e dá ou trás providências.
O GOVERNADOR OO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições gue lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 1979
Ficam criados, na forma do Anexo deste Decreto, empregos permanentes de Categorias Funcionais cios Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, na Tabela de Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
As atividades próprias das Categorias que integram o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão atendidas, enquanto não for implantado este Grupo, pelas fun coes em comissão criadas pelo Decreto nº 4.954, de 30 de novembro de 1979.
Os atuais empregados do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderão ser incluídos na classe inicial das Categorias Funcionais correspondentes às atividades que vêm ser do exercidas pelos mesmos.
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos empregos de Biogulmico, Auxiliar de Serviços Medicos e Técnico de Laboratório, cuja inclusão dar-se-á de confer midade com o seguinte critério:
na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, os de Auxiliar de Serviços Medicos. Classe B, os que exercem atividades de atendimento às unidades da Policlínica e de cozinha e, Classe A, os de limpeza e conservação.
Aos empregados a que se referem os artigos 3º e 4º será atribuída a referência inicial da classe a que concorrem.
- Nos casos em que o salário do emprego for superior ao valor fixado para a referência inicial, aplicam-se os procedimentos a seguir:
enquadrar o empregado na referência de importân cia igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as indicadas para a classe;
atribuir a última referência consignada para a classe a ser incluído o empregado, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável a diferença entre o salário e a referência.
Feitos os aproveitamentos de que tratam os artigos 3º e 4º, o provimento dos empregos das Categorias Funcionais constantes do Anexo, ocorrerá nas classes iniciais, me diante admissão de candidatos aprovados em concurso público e, nas demais classes, através da progressão na ascensão funcional.
- O disposto neste artigo não-se aplica a Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, cujo ingresso, mediante concurso público, poderá concorrer nas Classes C, B e A, de conformidade com a necessidade do serviço.
Aos ocupantes de empregos da Tabela de Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal aplicam-se todas as disposições legais e regulamentares do Plano de Classifica cão de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta das dotações orçamentarias do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
91º da República e 20º de Brasília. AIMÉ ALCIBlADÈS SILVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE JOSÉ ANTÓNIO AROCHA DA CUNHA FERNANDO TUPINAMBA VALENTE PAUllO AZAMBUJA DE OLIVEIRA