Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 5025 de 27 de Dezembro de 1979
Cria empregos permanentes na TabeIa de Pessoal do Corpo de Bombeiros ao Distrito Federal, e dá ou trás providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos empregados a que se referem os artigos 3º e 4º será atribuída a referência inicial da classe a que concorrem.
Parágrafo único
- Nos casos em que o salário do emprego for superior ao valor fixado para a referência inicial, aplicam-se os procedimentos a seguir:
a
enquadrar o empregado na referência de importân cia igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as indicadas para a classe;
b
atribuir a última referência consignada para a classe a ser incluído o empregado, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável a diferença entre o salário e a referência.