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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 5025 de 27 de Dezembro de 1979

Cria empregos permanentes na TabeIa de Pessoal do Corpo de Bombeiros ao Distrito Federal, e dá ou trás providências.

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Art. 5º

Aos empregados a que se referem os artigos 3º e 4º será atribuída a referência inicial da classe a que concorrem.

Parágrafo único

- Nos casos em que o salário do emprego for superior ao valor fixado para a referência inicial, aplicam-se os procedimentos a seguir:

a

enquadrar o empregado na referência de importân cia igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as indicadas para a classe;

b

atribuir a última referência consignada para a classe a ser incluído o empregado, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável a diferença entre o salário e a referência.