Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5025 de 27 de Dezembro de 1979
Cria empregos permanentes na TabeIa de Pessoal do Corpo de Bombeiros ao Distrito Federal, e dá ou trás providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Feitos os aproveitamentos de que tratam os artigos 3º e 4º, o provimento dos empregos das Categorias Funcionais constantes do Anexo, ocorrerá nas classes iniciais, me diante admissão de candidatos aprovados em concurso público e, nas demais classes, através da progressão na ascensão funcional.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não-se aplica a Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, cujo ingresso, mediante concurso público, poderá concorrer nas Classes C, B e A, de conformidade com a necessidade do serviço.