Decreto do Distrito Federal nº 46809 de 03 de Fevereiro de 2025
Institui a “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de fevereiro de 2025
Art. 1º
Fica instituída em caráter permanente no âmbito dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG, a "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança", com objetivo de reconhecimento por ações meritórias e pela excelência dos serviços prestados pelos membros das diretorias dos CONSEGs, lideranças comunitárias e servidores públicos civis ou militares.
Art. 2º
A "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" será outorgada em solenidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, presidida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ou por representante por ele designado, juntamente com o conselho da medalha, no dia 30 de agosto ou excepcionalmente, em data que melhor atenda a necessidade do serviço.
Art. 3º
A "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" será concedida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Chanceler, por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, mediante proposta do conselho da medalha na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 4º
Observado o critério estabelecido no Art. 1º, para habilitar-se à concessão da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança", é necessário que o candidato satisfaça a, no mínimo, dois dos seguintes requisitos:
I
não ter sido condenado à pena restritiva de liberdade, por sentença condenatória transitada em julgado;
II
atuar ou ter atuado no CONSEG de sua região com ações que resultem na melhoria da segurança pública, na qualidade de vida da comunidade e/ou na valorização dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública do Distrito Federal;
III
possuir bons e reconhecidos serviços prestados à comunidade do Distrito Federal em matérias atinentes aos eixos do Programa DF Seguro/Segurança Integral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV
ter realizado ação relevante que motive a indicação, devidamente descrita em proposta de concessão que relate o ato meritório motivador da indicação; e
V
ser indicado por algum dos membros do conselho.
Art. 5º
Por ocasião da primeira solenidade de agraciamento, todos os membros da comissão e colaboradores diretamente responsáveis pela criação da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" serão agraciados com a referida condecoração e o conselho poderá, extraordinariamente, acrescentar até 15 (quinze) indicações de autoridades civis ou militares que tenham contribuído significativamente para sua criação.
Art. 6º
O uso da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" obedecerá às seguintes disposições:
a
A medalha será utilizada por cavalheiros e damas em trajes civis pendente do peito no lado esquerdo na altura do primeiro ao segundo botão e nos uniformes militares, de acordo com o previsto nos respectivos regulamentos.
b
A barreta é de uso exclusivo em uniformes militares e utilizada 02 mm acima da pestana do bolso esquerdo da camisa dos uniformes administra vos ou de acordo com o previsto nos regulamentos de uniformes das diversas corporações.
c
A roseta ou botão de lapela, será usada em trajes civis, na botoeira da lapela esquerda do traje ou terno.
d
A miniatura será usada nos trajes de gala (smoking, fraque ou terno) e nos uniformes militares equivalentes, de acordo com o regulamento da respectiva Força de Segurança.
Art. 7º
A "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" será administrada pelo conselho composto pelos seguintes membros natos:
I
o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
II
o Vice-Governador do Distrito Federal, na condição de Vice-Presidente Honorário;
III
o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Chanceler;
IV
o Secretário Executivo de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Presidente Efetivo;
V
o Secretário Executivo de Gestão Integrada da Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Vice-Presidente Efetivo;
VI
o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal na condição de Secretário;
VII
o Subsecretário da Subsecretaria dos Conselhos Comunitários de Segurança - SUBCONSEGS; e
VIII
os Presidentes dos CONSEGs que estejam em plena atividade com os seus respectivos Conselhos Comunitários de Segurança.
§ 1º
O titular da Chefia de Gabinete será o Secretário do Conselho Deliberativo.
§ 2º
O Chanceler e demais membros do Conselho Deliberativo serão agraciados com a "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" por ocasião da participação na primeira sessão.
§ 3º
O Conselho Deliberativo da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" irá dispor de uma Secretaria cujo titular, designado como Secretário do Conselho Deliberativo, exercerá a função cumulativamente com a de Secretário da Presidência.
§ 4º
O Secretário Executivo de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá designar dois servidores para auxiliar o Secretário com os trabalhos da secretaria.
§ 5º
As propostas que derem entrada na Secretaria fora de prazos estipulados pelo Conselho, à exceção das apresentadas pelo Chanceler, não serão objeto de apreciação.
§ 6º
Aos conselheiros é facultada a indicação de outro nome em substituição a nome rejeitado.
§ 7º
Havendo nova rejeição ao nome substituto, perde o conselheiro o direito àquela indicação.
Art. 8º
Ao Chanceler da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" compete, especialmente:
a
oficializar por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal as propostas de concessão;
b
decidir "ad referendum" do conselho, em caso de urgência ou necessidade, sobre os assuntos concernentes à medalha;
c
exercer voto como Chanceler;
d
assinar os diplomas da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança"; e
e
em caso de necessidade, baixar instruções complementares à outorga.
Art. 9º
Ao Presidente Efetivo do conselho compete:
a
presidir as sessões do conselho;
b
exercer voto como Presidente;
c
assumir a função de Chanceler em caso de impossibilidade do titular; e
d
submeter ao Chanceler, a indicação dos candidatos à concessão.
Art. 10º
Ao Vice-Presidente Efetivo do conselho, compete:
a
auxiliar o Presidente nas sessões do conselho;
b
exercer voto como conselheiro; e
c
assumir a função de Presidente do conselho em caso de impossibilidade do titular.
Art. 11
Ao Secretário compete:
a
dirigir os trabalhos da Secretaria;
b
exercer voto como conselheiro;
c
apresentar as propostas de concessão ao Conselho;
d
secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas;
e
gerenciar todas as informações necessárias concernentes a "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" e providenciar seu envio ao sistema informatizado da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
f
organizar e distribuir as propostas de concessão para exame e julgamento dos Conselheiros;
g
elaborar as previsões de despesas para a realização da solenidade de entrega das condecorações;
h
providenciar a confecção dos diplomas e histórico da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança";
i
providenciar a confecção dos convites e envelopes das solenidades;
j
dar apoio a Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal na organização da solenidade de outorga das condecorações, na elaboração dos diagramas dos dispositivos, externo e interno e nos roteiros das solenidades;
k
preparar e expedir a correspondência do conselho e receber a que lhe for destinada;
l
promover a divulgação do evento no site da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
m
providenciar a convocação do conselho, por ordem do Presidente, bem como preparar as sessões e todo o expediente.
Art. 12
As propostas a candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao conselho por quaisquer de seus membros.
§ 1º
Cada membro do conselho, com exceção do Chanceler, terá o direito de apresentar anualmente até 04 (quatro) candidatos ao agraciamento.
§ 2º
A indicação deverá ter o nome completo do candidato, dados pessoais, curriculum vitae, resumo dos atos que a motivaram e, informação judicial e disciplinar do candidato.
§ 3º
A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário, a fim de ser submetida à apreciação do conselho.
§ 4º
Cada membro do conselho terá direito a um só voto por indicação, valendo o voto do Chanceler para desempate.
§ 5º
Tanto a indicação quanto a resolução do conselho, recusando qualquer proposta para concessão da medalha, terão caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
§ 6º
As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento no mesmo ano, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do conselho para agraciamento no ano subsequente.
§ 7º
A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal antes da solenidade de entrega.
Art. 13
O Chanceler e demais membros do conselho que, em cada ano, forem designados para integrá-la, serão agraciados com a "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" por ocasião da participação na primeira sessão, sem solenidade caso não sejam possuidores desta condecoração.
Art. 14
As propostas de concessão deverão dar entrada na secretaria do conselho até o primeiro dia útil do quadrimestre que antecede a solenidade, a fim de permitir o trabalho preliminar da Secretaria e o julgamento dos processos pelo conselho, em reuniões a serem realizadas no decorrer do primeiro mês do trimestre que antecede a solenidade.
Parágrafo único
As propostas que derem entrada na Secretaria após o primeiro dia útil do quadrimestre que antecede a solenidade, serão objeto de apreciação somente no ano subsequente.
Art. 15
Observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, perderão o direito à "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança":
a
tiverem cometido atos contrários à dignidade e à moralidade da sociedade, desde que devidamente apurados e confirmados em investigação ou procedimento apuratório;
b
tenham sido condenados pela justiça brasileira ou estrangeira, por crime contra a integridade, a soberania nacional ou atentado contra o erário e as instituições;
c
verem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
d
recusarem ou devolverem as condecorações que lhes hajam sido conferidas; e
e
os agraciados que, devidamente cientificados, a contar da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração, não manifestarem interesse na condecoração outorgada;
§ 1º
O agraciado que, sem justificativa, deixar de comparecer para o recebimento da condecoração terá, após 06 (seis) meses da data da solenidade de entrega, cancelado o ato que concedeu a "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança", independente de decisão do conselho.
§ 2º
Após 06 (seis) meses da data da solenidade de entrega ou em caso de necessidade, o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal irá elaborar uma relação dos agraciados que se enquadrem nas alíneas "a", "e" e "f" deste artigo e enviará essas informações ao Chanceler da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" para que sejam adotadas as medidas previstas neste Decreto.
§ 3º
As exclusões resultantes das alíneas "b", "c" e "d" deste artigo serão realizadas ex officio em função dos atos que as tenham provocado e as demais exclusões serão feitas por ato do Chanceler da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 16
O conselho da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" realizará ordinariamente, duas ou mais sessões no primeiro mês subsequente ao trimestre que antecede a solenidade, preferencialmente na sede da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para exame das propostas de concessão e apreciação de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do conselho, tendo cada conselheiro direito a um voto.
Art. 17
O conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler ou por solicitação de qualquer conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse.
Art. 18
As sessões do conselho, com a presença de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos conselheiros em exercício, serão públicas ou reservadas, a critério do conselho.
Art. 19
A "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" seus complementos terão as seguintes características:
I
Venera: peça metálica em metal dourado, encimado por um suporte de arabescos em estilo barroco, carregando no anverso a logomarca do Conselho Comunitário de Segurança com as cores e características originais rigorosamente conforme o estabelecido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal em Manual de Aplicação da Marca contornado pela inscrição "MEDALHA MÉRITO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA", em fonte "PALATINO LINOTYPE" e no reverso, a imagem da logomarca do programa "DF SEGURO", instituído pelo Decreto nº 45.165 de 14 de novembro de 2023, em suas cores originais carregado em chefe a inscrição "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL" e em contrachefe a inscrição "EM RECONHECIMENTO AO MÉRITO", todos em alto relevo polido, em fonte "PALATINO LINOTYPE" e apresentando as proporções e características descritas conforme modelos anexos;
II
Fita: de gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado, com 35 mm de largura por 48 mm de altura e constituída por cinco faixas verticais, sendo as das extremidades na cor amarela R:255 G: 201 B 14 com 02 mm de largura cada uma ladeando duas na cor azul R:44 G: 50 B 143 com 11 mm de largura cada uma e ao centro uma na cor branca R:255 G: 255 B 255 com 09 mm, apresentando as proporções e características descritas conforme modelos anexos;
III
Passador da venera: peça metálica dourada composta pela imagem de folhas e frutos de louro (laurus nobilis) estilizados em metal com polimento de alto brilho com 35 mm de comprimento por 08 mm de largura prendendo a medalha a fita conforme modelos anexos;
IV
Barreta: peça retangular composta por uma parte em metal recoberta com a mesma fita da medalha medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura e constituída por cinco faixas verticais, sendo as das extremidades na cor amarela R:255 G: 201 B 14 com 02 mm de largura cada uma ladeando duas na cor azul R:44 G: 50 B 143 com 11 mm de largura cada uma e ao centro uma na cor branca R:255 G: 255 B 255 com 09 mm, possuindo dois pinos e fecho pega-ladrão em metal dourado na parte posterior, propiciando acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e pra cidade no uso;
V
Roseta: botão circular com 11 mm de diâmetro por 05 mm de espessura forrado com a mesma fita da medalha, com interior raiado, distribuído em oito raios nas cores branca e amarela sobre fundo azul e sobreposta a uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 08 mm de largura com um pino e fecho pega-ladrão, ambos em metal dourado no verso que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso;
VI
Miniatura: peça a ser utilizada nos trajes civis de gala (casaca) e rigor (smoking) com as mesmas características da respectiva venera, confeccionada em peça única de liga metálica tombac com 18 mm de diâmetro e pendente em fita de gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado constituída por cinco faixas verticais, sendo as das extremidades na cor amarela R:255 G: 201 B 14 ladeando duas na cor azul R:44 G: 50 B 143 e ao centro uma na cor branca R:255 G: 255 B 255, com um prendedor "dente de foca" em metal dourado na parte posterior e com a apresentação visual conforme modelo anexo do presente Decreto;
§ 1º
A "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" juntamente com seus complementos, serão entregues acomodados em um estojo de material "MDF" quadrangular de tampa abaulada com duas dobradiças em metal dourado, revestido externamente com papel couro liso na cor azul marinho com fecho externo, composto por duas peças em metal dourado e com a gravação do Brasão de Armas do Distrito Federal instituído pelo decreto nº 11 de 12 de setembro de 1960 em dourado, com 45 mm de comprimento sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em cetim acolchoado na cor branca com a gravação do Brasão de Armas do Distrito Federal instituído pelo decreto nº 11 de 12 de setembro de 1960 em dourado com 35 mm de altura e sobreposto ao canto superior esquerdo uma fita nas cores verde e amarela e a parte interna do estojo sendo em veludo na cor preta e acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostando-se na medalha e seus complementos quando fechado, sem escoriações e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo preto no anverso e em papel couro preto no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a medalha com perfeição e sem folgas conforme modelos dispostos nos anexos do presente Decreto.
§ 2º
O histórico da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" será confeccionado em papel couché 300 gramas, na cor branca com 21X29,7 cm conforme modelo disposto no anexo do presente Decreto.
§ 3º
Os diplomas da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" serão confeccionados em papel couché 300 gramas, na cor branca com 21X29,7 cm que serão assinados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e receberão a chancela em alto relevo do Brasão de Armas do Distrito Federal instituído pelo decreto nº 11 de 12 de setembro de 1960 por meio de impressão por esmagamento direto com ferramenta própria a ser aplicada sobre a assinatura na parte inferior do diploma, conforme modelos dispostos nos anexos IV e V do presente Decreto.
§ 4º
O porta diploma será em capa dura rígida com cantoneira fina em metal dourado, revestida em couro sintético azul royal e, na parte central da capa frontal, o Brasão de Armas do Distrito Federal instituído pelo decreto nº 11 de 12 de setembro de 1960 com gravação em dourado, sendo internamente em camurça preta com 23X32 cm fechado e 46X32 cm aberto e com cantoneiras nas duas faces internas para fixar o histórico e o diploma e com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outras imperfeições, conforme modelo do anexo VIII do presente Decreto.
§ 5º
A "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" e seus complementos metálicos serão cunhados em liga metálica "tombac" (composta por aproximadamente 15% de zinco e 85% de cobre, podendo esta liga ser variável em sua proporção devido a presença de traços de outros metais, porém sem exceder 3% em sua composição total) com tonalidade dourada por meio de processo galvanoplástico de banho eletrolítico de cobre alcalino, banho eletrolítico de cobre ácido, banho eletrolítico de níquel e banho eletrolítico de ouro 24K de alta resistência e durabilidade, com acabamento polido de alta qualidade e altamente resistente a oxidações por ação química ou ambiental, sendo as peças coloridas por processo de esmaltação com polimento de alto brilho.
§ 6º
As despesas com administração, cunhagem e concessão da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" correrão à conta dos recursos orçamentários disponíveis na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 20
O conselho da medalha terá um livro de registro rubricado pelo Chanceler no qual serão inscritos por ordem cronológica o nome de cada um dos agraciados.
Art. 21
Caso aconteçam situações não previstas ou casos omissos ao presente Decreto, estes serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que baixará instruções complementares à outorga.
Art. 22
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília