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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 46809 de 03 de Fevereiro de 2025

Institui a “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança”.

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Art. 8º

Ao Chanceler da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" compete, especialmente:

a

oficializar por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal as propostas de concessão;

b

decidir "ad referendum" do conselho, em caso de urgência ou necessidade, sobre os assuntos concernentes à medalha;

c

exercer voto como Chanceler;

d

assinar os diplomas da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança"; e

e

em caso de necessidade, baixar instruções complementares à outorga.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 46809 /2025