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Decreto do Distrito Federal nº 46183 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei n° 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de agosto de 2024


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.

Art. 2º

Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I

ambientes de lazer e entretenimento: hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos;

II

nível de proteção primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual;

III

nível de proteção secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.

Capítulo II

DAS MEDIDAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELOS ESTABELECIMENTOS

Art. 3º

Os estabelecimentos de lazer e entretenimento abrangidos por este Decreto, devem adotar medidas para garantir a segurança, proteção e apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual, incluindo, mas não se limitando a:

§ 1º

Para proteção primária:

I

capacitação periódica dos funcionários para identificação e atuação em casos de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros;

II

informação visível, no ambiente de lazer e entretenimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;

III

colocação de sinalização visível, preferencialmente, nas entradas, nos banheiros femininos, bilheterias e bares, sobre a adoção do Protocolo Por Todas Elas, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que haja funcionário designado e capacitado para realizar esse atendimento, o que não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de estarem aptos a realizar as medidas de proteção;

IV

criação de espaços reservados e seguros de acolhimento e assistência, exclusivos para as vítimas, dentro do próprio estabelecimento, para imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso; e

V

disponibilização de cartilhas com explicações das fases do Protocolo aos funcionários do estabelecimento para consulta.

§ 2º

Para proteção secundária:

I

acolhimento humanizado à vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;

II

separar o agressor da vítima;

III

conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;

IV

disponibilização de responsável ou funcionária do sexo feminino quando possível, para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores, no caso da vítima estar desacompanhada;

V

não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira e, nesse caso, promover segurança à sua integridade física e intimidade;

VI

acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;

VII

prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;

VIII

isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso; e

IX

facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.

§ 3º

Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao Protocolo mediante adoção das medidas do art. 3º desta Lei.

Capítulo III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 4º

Fica criado o Comitê Gestor do Protocolo Por Todas Elas integrado por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; e

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º

Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados em portaria conjunta.

§ 2º

A coordenação do Comitê Gestor será quadripartite entre os representantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput, de forma a assegurar a participação equitativa de cada Secretaria.

§ 3º

As decisões no âmbito do Comitê Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus representantes.

§ 4º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º

Compete ao Comitê Gestor:

I

propor às áreas fins da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal as ações de capacitação e treinamento;

II

acompanhar, junto aos estabelecimentos de que trata este Decreto, a execução das ações de capacitação e treinamento;

III

elaborar e propor ato normativo que estabeleça os critérios para concessão do Selo Todos Por Elas; e

IV

coordenar os atos regulamentados por este Decreto.

Capítulo IV

DAS MEDIDAS DO PODER EXECUTIVO

Art. 6º

Os cartazes acerca do Protocolo Por Todas Elas, a serem afixados em locais visíveis, devem seguir a seguinte padronização e conter informações em linguagem acessível e de fácil compreensão:

I

a identificação do estabelecimento;

II

a logo do Protocolo Por Todas Elas;

III

um texto destacado que informe a disponibilidade do ambiente de lazer e entretenimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, incentivando-a a buscar ajuda com um funcionário ou colaborador; e

IV

informações sobre os procedimentos a serem adotados em caso de necessidade de auxílio, como acionar funcionários identificados ou buscar o apoio em pontos de atendimento previamente designados.

Art. 7º

A responsabilidade pela produção e afixação do cartaz cabe ao proprietário ou responsável pelo ambiente de lazer e entretenimento, devendo garantir sua atualização e manutenção em boas condições de visibilidade.

Art. 8º

Fica estabelecido que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio dos respectivos setores responsáveis pelo enfrentamento a violência, promovam, em parceria com os estabelecimentos, ações de capacitação e treinamento voltados aos funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção da violência, assédio e importunação de cunho sexual, de forma a adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.

Art. 9º

Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 3º, § 2º, devem preservar a imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.

Art. 10

Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a concessão do Selo Todos Por Elas, considerando suas atribuições e competências no atendimento às vítimas de violência.

Capítulo V

DO SELO TODOS POR ELAS

Art. 11

O Selo Todos Por Elas é destinado a ambientes de lazer e entretenimento que adotem o Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.

Art. 12

O Selo Todos Por Elas é concedido aos ambientes de lazer e entretenimento que atendam aos requisitos de proteção primária deste Decreto.

Art. 13

A concessão do Selo Todos Por Elas terá validade de um ano, sendo necessário processo para fins de renovação, sob o critério de manutenção de aplicação das disposições deste Decreto.

Capítulo VI

DAS PENALIDADES

Art. 14

Os ambientes de lazer e entretenimento que descumpram as disposições previstas neste Decreto ficam sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo da identificação de outras infrações penais.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Outras ações não contempladas neste Decreto, relacionadas à proteção e prevenção da violência e da criminalidade contra meninas e mulheres, inclusive de caráter intrafamiliar, poderão ser desenvolvidas pelas Secretarias mencionadas nos incisos I, II, III e IV do Art. 4º de forma conjunta ou autônoma, observando-se as atribuições específicas de cada órgão.

Art. 16

Revoga-se o Decreto nº 45.772, de 08 de maio de 2024.

Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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