Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46183 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei n° 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Comitê Gestor do Protocolo Por Todas Elas integrado por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; e
IV
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º
Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados em portaria conjunta.
§ 2º
A coordenação do Comitê Gestor será quadripartite entre os representantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput, de forma a assegurar a participação equitativa de cada Secretaria.
§ 3º
As decisões no âmbito do Comitê Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus representantes.
§ 4º
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.