Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46183 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei n° 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cartazes acerca do Protocolo Por Todas Elas, a serem afixados em locais visíveis, devem seguir a seguinte padronização e conter informações em linguagem acessível e de fácil compreensão:
I
a identificação do estabelecimento;
II
a logo do Protocolo Por Todas Elas;
III
um texto destacado que informe a disponibilidade do ambiente de lazer e entretenimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, incentivando-a a buscar ajuda com um funcionário ou colaborador; e
IV
informações sobre os procedimentos a serem adotados em caso de necessidade de auxílio, como acionar funcionários identificados ou buscar o apoio em pontos de atendimento previamente designados.