Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 46183 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei n° 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos de lazer e entretenimento abrangidos por este Decreto, devem adotar medidas para garantir a segurança, proteção e apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual, incluindo, mas não se limitando a:
§ 1º
Para proteção primária:
I
capacitação periódica dos funcionários para identificação e atuação em casos de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros;
II
informação visível, no ambiente de lazer e entretenimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
III
colocação de sinalização visível, preferencialmente, nas entradas, nos banheiros femininos, bilheterias e bares, sobre a adoção do Protocolo Por Todas Elas, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que haja funcionário designado e capacitado para realizar esse atendimento, o que não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de estarem aptos a realizar as medidas de proteção;
IV
criação de espaços reservados e seguros de acolhimento e assistência, exclusivos para as vítimas, dentro do próprio estabelecimento, para imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso; e
V
disponibilização de cartilhas com explicações das fases do Protocolo aos funcionários do estabelecimento para consulta.
§ 2º
Para proteção secundária:
I
acolhimento humanizado à vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
II
separar o agressor da vítima;
III
conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
IV
disponibilização de responsável ou funcionária do sexo feminino quando possível, para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores, no caso da vítima estar desacompanhada;
V
não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira e, nesse caso, promover segurança à sua integridade física e intimidade;
VI
acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VII
prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;
VIII
isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso; e
IX
facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
§ 3º
Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao Protocolo mediante adoção das medidas do art. 3º desta Lei.