JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 46183 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei n° 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os estabelecimentos de lazer e entretenimento abrangidos por este Decreto, devem adotar medidas para garantir a segurança, proteção e apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual, incluindo, mas não se limitando a:

§ 1º

Para proteção primária:

I

capacitação periódica dos funcionários para identificação e atuação em casos de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros;

II

informação visível, no ambiente de lazer e entretenimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;

III

colocação de sinalização visível, preferencialmente, nas entradas, nos banheiros femininos, bilheterias e bares, sobre a adoção do Protocolo Por Todas Elas, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que haja funcionário designado e capacitado para realizar esse atendimento, o que não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de estarem aptos a realizar as medidas de proteção;

IV

criação de espaços reservados e seguros de acolhimento e assistência, exclusivos para as vítimas, dentro do próprio estabelecimento, para imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso; e

V

disponibilização de cartilhas com explicações das fases do Protocolo aos funcionários do estabelecimento para consulta.

§ 2º

Para proteção secundária:

I

acolhimento humanizado à vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;

II

separar o agressor da vítima;

III

conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;

IV

disponibilização de responsável ou funcionária do sexo feminino quando possível, para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores, no caso da vítima estar desacompanhada;

V

não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira e, nesse caso, promover segurança à sua integridade física e intimidade;

VI

acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;

VII

prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;

VIII

isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso; e

IX

facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.

§ 3º

Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao Protocolo mediante adoção das medidas do art. 3º desta Lei.