JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46183 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei n° 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica criado o Comitê Gestor do Protocolo Por Todas Elas integrado por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; e

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º

Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados em portaria conjunta.

§ 2º

A coordenação do Comitê Gestor será quadripartite entre os representantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput, de forma a assegurar a participação equitativa de cada Secretaria.

§ 3º

As decisões no âmbito do Comitê Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus representantes.

§ 4º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.